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LEIS Nº 3031, 12 DE AGOSTO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI Nº 3031, DE 12 DE AGOSTO DE 2024.
(Projeto de Lei nº 148/2024, de autoria da Vereadora Letícia Takano Sader.)
“Dispõe sobre permitir à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
o ingresso e a permanência em qualquer local portando utensílios e
objetos de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, no âmbito do
Município de Penápolis.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica permitido o ingresso e a permanência em qualquer local,
público ou privado, inclusive, nas escolas e estabelecimentos
comerciais, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) portando
utensílios e objetos de uso pessoal e alimentos para consumo próprio.
Parágrafo único. Entende-se por utensílios, pratos, copos, talheres,
mamadeiras ou recipientes específicos que atendam a necessidade da
pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao se alimentar.
Art. 2° O ingresso fica condicionado à apresentação da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, emitida pelo
Município, prevista no artigo 5º da Lei Municipal nº 2505, de
07/05/2021, ou pelo Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual nº
17.651, de 17/03/2023.
Art. 3º Considera-se discriminação, por recusa de adaptação razoável, a
violação do previsto no artigo 1º desta Lei, nos termos do § 1º do art.
4º da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa
com Deficiência, punível conforme a legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Executivo
Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 12 de agosto de 2024.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.