LEI Nº 3266, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
(Projeto de Lei nº 171/2025, de autoria Vereadora Jandineia
Aparecida dos Santos Fernandes.)
“Institui a Política Municipal de Inclusão Socioprofissional, denominada "Programa Recomeçar", que dispõe sobre a adesão voluntária à reserva de vagas de trabalho para pessoas em situação de vulnerabilidade social nos contratos de serviços e obras da Administração Pública Municipal, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Penápolis o Programa Recomeçar, destinado a promover a inclusão social e a autonomia de pessoas em situação de vulnerabilidade por meio do acesso ao mercado de trabalho.
Art. 2º As empresas contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta para prestação de serviços e execução de obras, que demandem mão de obra com qualificação mínima ou não especializada serão incentivadas a aderir voluntariamente ao Programa Recomeçar, podendo destinar um percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) de suas vagas para os beneficiários deste programa, como forma de contribuir para a inclusão social e o desenvolvimento local.
§ 1º O percentual sugerido no caput poderá incidir sobre o total de postos de trabalho necessários para a execução do contrato, arredondando-se para o número inteiro superior caso a fração seja igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), para fins de planejamento e avaliação da adesão voluntária.
§ 2° A adesão voluntária ao Programa Recomeçar poderá incentivada e detalhada nos editais de licitação e nos respectivos contratos administrativos, como um critério de valorização da responsabilidade social da empresa.
Art. 3° São considerados beneficiários deste Programa, para os fins desta Lei:
I - Pessoas em situação de rua, devidamente cadastradas nos serviços da rede de assistência social;
II - Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, acompanhadas por medida protetiva de urgência ou referenciadas pela rede de atendimento;
III - Adolescentes e jovens, de 16 a 21 anos, em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto (Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade), e
IV - Jovens egressos do serviço de acolhimento institucional ou familiar, com idade entre 18 e 21 anos.
Parágrafo único. A comprovação da condição de beneficiário far-se-á por meio de declaração ou relatório técnico emitido por um dos órgãos arrolados no Art. 4° desta Lei
Art. 4º O encaminhamento dos beneficiários preenchimento das vagas destinadas no âmbito do Programa Recomeçar será realizado, exclusivamente, pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
III - Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
IV - Serviços de Acolhimento Institucional do Município, e
V - Organizações da Sociedade Civil parceiras da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, devidamente credenciada para esta finalidade.
Art. 5° A contratação dos beneficiários dar-se-á sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo assegurados todos os direitos trabalhistas e previdenciários.
Parágrafo único. Para fins de abertura de conta salário e outras exigências bancárias, poderá ser utilizado o endereço de um dos órgãos de referência mencionados no Art. 4°, mediante declaração formal da instituição.
Art. 6° O Programa Recomeçar não se aplica, mesmo em caráter voluntário, aos contratos que tenham por objeto:
I - Serviços que exijam formação técnica ou superior específica e incompatível com o perfil dos beneficiários;
II - Atividades de segurança, vigilância armada, transporte de valores e escolta, e
III - Serviços de natureza intelectual, de consultoria ou auditoria.
Art. 7º A empresa que optar por aderir ao Programa Recomeçar deverá solicitar formalmente o encaminhamento de candidatos a um dos órgãos listados no Art. 4°, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início das atividades.
Parágrafo único. Caso a empresa aderente não receba candidatos aptos no prazo estipulado pelos órgãos competentes, ou se os candidatos encaminhados não demonstrarem interesse na vaga, a não ocupação das vagas destinadas ao programa não implicará em descaracterização da sua adesão voluntária ou em qualquer tipo de sanção.
Art. 8° O acompanhamento, apoio e avaliação do impacto do Programa Recomeçar caberão ao gestor do contrato, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que poderá receber relatórios periódicos das empresas participantes para fins de monitoramento e aprimoramento da política de inclusão social.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, especialmente quanto aos procedimentos de fluxo entre os órgãos, cadastramento de beneficiários e detalhamento da aplicação dos incentivos à adesão.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos licitatórios cujos editais sejam publicados após sua vigência.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 23 de setembro de 2025.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.