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Sexta-feira, 28 de Novembro de 2025
Prefeitura de Penápolis / SP
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Atualizado em: 28/11/2025 às 15h36
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DECRETOS Nº 8380, 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO Nº 8380, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
 
 
 
“Dispõe sobre a adesão do Município de Penápolis ao padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), torna obrigatória a emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e) por meio do Emissor Nacional e dá outras providências.”
 
 
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais, e
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 777/98 e suas alterações;
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e suas alterações;
 
CONSIDERANDO o Convênio da NFS-e, celebrado em 30 de junho de 2022, entre a União, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação de entidades representativas, visando à adoção do padrão nacional;
 
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 214 de 16/01/2025, que padroniza a emissão da NFS-e em todo o país e torna a adoção do padrão nacional obrigatória a partir de 01/01/2026;
 
CONSIDERANDO que a adoção da NFS-e Nacional busca padronizar leiautes, simplificar o sistema tributário, facilitar o cumprimento da respectiva obrigação acessória, melhorar a qualidade das informações e preparar o ambiente para a apuração da CBS, do IBS e do IS;
 
CONSIDERANDO o Termo de Adesão ao Padrão Nacional da NFS-e firmado pelo Município de Penápolis junto ao Comitê Gestor da NFS-e;
 
CONSIDERANDO que o Emissor Nacional é um sistema gratuito para os prestadores de serviço, disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em conjunto com os Municípios e o Distrito Federal, para a emissão de NFS-e de padrão nacional, doravante referida como NFS-e Nacional;
 
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os contribuintes deste Município quanto às adequações necessárias para a utilização do Emissor Nacional;
 
 
 
D E C R E T A:
 
 
Art. 1º Fica adotado no âmbito do Município de Penápolis o Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), em conformidade com as diretrizes e especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e) e a Receita Federal do Brasil.
 
Art. 2º A adesão ao padrão nacional da NFS-e, nos termos do Art. 1º, terá início a partir de 01/01/2026.
 
Art. 3º A emissão da NFS-e Padrão Nacional será obrigatória para todos os prestadores de serviços estabelecidos neste Município.
 
§ 1º A obrigatoriedade mencionada no caput aplica-se a todos os serviços, independentemente do regime de tributação, ressalvados os casos de dispensa expressos na legislação municipal.
 
§ 2º Os Microempreendedores Individuais (MEI) deverão seguir as regras específicas de emissão do padrão nacional, conforme legislação própria.
 
Art. 4º Todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Penápolis devem emitir a NFS-e Padrão Nacional exclusivamente por meio do Emissor Nacional, disponível no endereço eletrônico https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional/Login.
 
§ 1º - A NFS-e Padrão Nacional estará disponível para emissão em três modalidades, utilizadas a critério do emissor, a saber:
 
I – por meio de digitação direta na página do Portal do Contribuinte, denominado Emissor Público Web;
 
II – por meio de aplicativo para smartphones, denominado Emissor Público Mobile, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play Store, para dispositivos Android, e Apple Store, para dispositivos Apple (iOS);
 
III – por meio de API (Interface de Programação de Aplicações), denominado Emissor Público API, para comunicação entre computadores.
 
§ 2º O emissor web está disponível no endereço eletrônico https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional/Login e requer uso de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil.
 
§ 3º - A versão móvel, disponibilizada para as principais plataformas móveis existentes, permite a emissão de NFS-e simplificada via dispositivo móvel e requer cadastro prévio no emissor web.
 
§ 4º - Os prestadores de serviços que utilizarem software próprio poderão se conectar via certificação digital no padrão ICP Brasil, através de API para emitir suas notas.
 
§ 5º - Caso não possua certificado digital, o contribuinte poderá criar uma conta com usuário e senha no primeiro acesso, para utilizar o sistema nacional da NFS-e.
 
§ 6º - Todos os prestadores de serviço que, nos termos da legislação municipal, forem obrigados a emitir a NFS-e Padrão Nacional deverão observar as orientações, manuais, tutoriais e documentação técnica constantes no Portal da NFS-e Nacional, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/nfse.
 
Art. 5º A NFS-e Padrão Nacional será emitida por meio do Sistema Nacional da NFS-e, que compreende o Ambiente de Dados Nacional – ADN, o Emissor Público Nacional e o Painel Administrativo Municipal, observando o modelo, o leiaute e as regras técnicas definidos pelo Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e).
 
§ 1º Torna-se obrigatório informar o Tomador de Serviços na NFS-e padrão nacional. A identificação do tomador é necessária para a apuração dos novos tributos (IBS e CBS) e a concessão de créditos tributários.
 
§ 2º Os prestadores de serviços que utilizam sistemas próprios ou integrados para emissão de notas fiscais deverão adequá-los ao Emissor Nacional até 31/12/2025, conforme as especificações técnicas disponibilizadas no Portal Nacional, acessíveis em https://www.gov.br/nfse/ptbr/biblioteca/documentacao-tecnica.
 
§ 3º O armazenamento das NFS-e no ADN não dispensa o contribuinte da guarda dos documentos fiscais e da apresentação ao Fisco Municipal, que poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos, registros e arquivos digitais complementares.
 
§ 4º O contribuinte deverá manter, pelo prazo legal de guarda de documentos fiscais, todas as NFS-e emitidas e os respectivos comprovantes eletrônicos de entrega e recebimento, bem como demais registros e relatórios relacionados às suas operações.
 
Art. 6º Fica vedada, a partir de 01/01/2026, a emissão de NFS-e no Sistema municipal (ISS - online), o qual permanecerá acessível apenas para consulta de notas fiscais, visualização de relatórios, entrega da DMS e/ou ausência de movimento econômico dos Serviços Prestados e Tomados, APURAÇÃO mensal do ISSQN e demais funcionalidades correlatas.
 
§ 1º as emissões de NFS-e realizadas no Sistema Municipal (ISS - online) a partir de 01/01/2026 serão consideradas inválidas.
 
§ 2º Somente as NFS-e emitidas no Sistema Municipal (ISS - online) até 31/12/2025 permanecerão válidas para todos os efeitos legais, observadas as normas vigentes na data de sua emissão.
 
Art. 7º Enquanto o Módulo de Apuração Nacional (MAN), em fase final de homologação, NAO seja disponibilizado no Sistema Nacional da NFS-e, o recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços registrados na NFS-e Padrão Nacional deverá ser feito, exclusivamente, por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido pelo Sistema Municipal (ISS - online), na forma estabelecida na legislação municipal.
 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos prestadores de serviços optantes pelo regime do Simples Nacional, que recolherão o ISSQN consoante a forma estabelecida na legislação nacional de regência daquele sistema de tributação diferenciada.
 
Art. 8º Permanecem em vigor os dispositivos do Decreto n. 3627 de 27/12/2010, que tratam das obrigações acessórias relativas ao ISSQN, aplicando-se, de forma complementar, as disposições deste Decreto, exceto naquilo que conflitarem com as regras e padrões definidos pelo CGNFS-e e normas supervenientes de caráter obrigatório.
 
Art. 9º O cancelamento e a substituição de NFS-e observarão as hipóteses, prazos e fluxos definidos no Padrão Nacional e nos atos complementares municipais.
 
Art. 10. Para fins das disposições deste decreto, aqueles relativos à emissão, utilização, migração e ao cumprimento das obrigações acessórias da NFS-e no Sistema Nacional, adotam-se as seguintes definições:
 
I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e): documento fiscal exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, destinado a registrar as operações de prestação de serviços sujeitas ao ISSQN, conforme padrão e leiaute definidos pelo Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e);
 
II - Padrão e Leiaute da NFS-e: especificação técnica e digital padronizada, que compreende estrutura de dados, campos, tamanhos e validações da NFS-e e da Declaração de Prestação de Serviços (DPS), definida pelo CGNFS-e, de observância obrigatória para utilização do Sistema Nacional da NFS-e e aplicável de forma uniforme em todo o território nacional;
 
III - Sistema Nacional da NFS-e: conjunto de plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Governo Federal para operacionalizar a NFS-e, compreendendo o Ambiente de Dados Nacional, o Emissor Público Nacional (web e aplicativo) e o Painel Administrativo Municipal, responsáveis pela recepção, validação, armazenamento, distribuição e gestão dos documentos fiscais eletrônicos;
 
IV – Ambiente de Dados Nacional (ADN): plataforma centralizada, de gestão compartilhada entre os entes federados, destinada à recepção, validação, armazenamento e distribuição dos documentos fiscais eletrônicos emitidos em padrão nacional;
 
V - Emissor Público Nacional: ferramenta oficial disponibilizada gratuitamente pelo Governo Federal, que permite ao contribuinte emitir a NFS-e por meio de portal web ou aplicativo integrado ao ADN;
 
VI - Sistema Próprio de Emissão: solução de software utilizada pelo contribuinte para emissão da NFS-e, integrada obrigatoriamente ao ADN e em conformidade com o leiaute nacional;
 
VII - Recibo Provisório de Serviços (RPS): documento provisório, impresso ou digital, emitido pelo contribuinte nas hipóteses de contingência, que deverá ser convertido em NFS-e nos prazos e condições estabelecidos em ato da Secretaria Municipal de Finanças;
 
VIII - Prestador de Serviço: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Município de Penápolis, responsável pela prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, obrigada à emissão da NFS-e;
 
IX - Tomador de Serviço: pessoa física ou jurídica destinatária do serviço, cuja identificação deve constar obrigatoriamente na NFS-e.
 
X – Módulo de Apuração Nacional (MAN): com módulo do Sistema Nacional de NFS-e, gerenciado pela Receita Federal em conjunto os municípios, que tem como objetivo unificar e simplificar a apuração e recolhimento do ISSQN.
 
Art. 11. A responsabilidade pelo suporte técnico relacionado ao uso do Sistema Nacional da NFS-e será do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, conforme a Resolução CGNFS-E n° 3, de 30 de agosto de 2023. A Prefeitura de Penápolis fornecerá suporte subsidiário aos contribuintes quando necessário.
 
Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir outros atos complementares necessários à execução deste Decreto e ao pleno funcionamento do Sistema Nacional da NFS-e no âmbito do Município de Penápolis.
 
Art. 13. O descumprimento dos dispositivos constantes neste Decreto sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.
 
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 14 de novembro de 2025.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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