DECRETO Nº 8380, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a adesão do Município de Penápolis ao padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), torna obrigatória a emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e) por meio do Emissor Nacional e dá outras providências.”
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 777/98 e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e suas alterações;
CONSIDERANDO o Convênio da NFS-e, celebrado em 30 de junho de 2022, entre a União, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação de entidades representativas, visando à adoção do padrão nacional;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 214 de 16/01/2025, que padroniza a emissão da NFS-e em todo o país e torna a adoção do padrão nacional obrigatória a partir de 01/01/2026;
CONSIDERANDO que a adoção da NFS-e Nacional busca padronizar leiautes, simplificar o sistema tributário, facilitar o cumprimento da respectiva obrigação acessória, melhorar a qualidade das informações e preparar o ambiente para a apuração da CBS, do IBS e do IS;
CONSIDERANDO o Termo de Adesão ao Padrão Nacional da NFS-e firmado pelo Município de Penápolis junto ao Comitê Gestor da NFS-e;
CONSIDERANDO que o Emissor Nacional é um sistema gratuito para os prestadores de serviço, disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em conjunto com os Municípios e o Distrito Federal, para a emissão de NFS-e de padrão nacional, doravante referida como NFS-e Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os contribuintes deste Município quanto às adequações necessárias para a utilização do Emissor Nacional;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica adotado no âmbito do Município de Penápolis o Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), em conformidade com as diretrizes e especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e) e a Receita Federal do Brasil.
Art. 2º A adesão ao padrão nacional da NFS-e, nos termos do Art. 1º, terá início a partir de 01/01/2026.
Art. 3º A emissão da NFS-e Padrão Nacional será obrigatória para todos os prestadores de serviços estabelecidos neste Município.
§ 1º A obrigatoriedade mencionada no caput aplica-se a todos os serviços, independentemente do regime de tributação, ressalvados os casos de dispensa expressos na legislação municipal.
§ 2º Os Microempreendedores Individuais (MEI) deverão seguir as regras específicas de emissão do padrão nacional, conforme legislação própria.
Art. 4º Todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Penápolis devem emitir a NFS-e Padrão Nacional exclusivamente por meio do Emissor Nacional, disponível no endereço eletrônico
https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional/Login.
§ 1º - A NFS-e Padrão Nacional estará disponível para emissão em três modalidades, utilizadas a critério do emissor, a saber:
I – por meio de digitação direta na página do Portal do Contribuinte, denominado Emissor Público Web;
II – por meio de aplicativo para smartphones, denominado Emissor Público Mobile, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play Store, para dispositivos Android, e Apple Store, para dispositivos Apple (iOS);
III – por meio de API (Interface de Programação de Aplicações), denominado Emissor Público API, para comunicação entre computadores.
§ 2º O emissor web está disponível no endereço eletrônico https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional/Login e requer uso de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil.
§ 3º - A versão móvel, disponibilizada para as principais plataformas móveis existentes, permite a emissão de NFS-e simplificada via dispositivo móvel e requer cadastro prévio no emissor web.
§ 4º - Os prestadores de serviços que utilizarem software próprio poderão se conectar via certificação digital no padrão ICP Brasil, através de API para emitir suas notas.
§ 5º - Caso não possua certificado digital, o contribuinte poderá criar uma conta com usuário e senha no primeiro acesso, para utilizar o sistema nacional da NFS-e.
§ 6º - Todos os prestadores de serviço que, nos termos da legislação municipal, forem obrigados a emitir a NFS-e Padrão Nacional deverão observar as orientações, manuais, tutoriais e documentação técnica constantes no Portal da NFS-e Nacional, disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/nfse.
Art. 5º A NFS-e Padrão Nacional será emitida por meio do Sistema Nacional da NFS-e, que compreende o Ambiente de Dados Nacional – ADN, o Emissor Público Nacional e o Painel Administrativo Municipal, observando o modelo, o leiaute e as regras técnicas definidos pelo Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e).
§ 1º Torna-se obrigatório informar o Tomador de Serviços na NFS-e padrão nacional. A identificação do tomador é necessária para a apuração dos novos tributos (IBS e CBS) e a concessão de créditos tributários.
§ 2º Os prestadores de serviços que utilizam sistemas próprios ou integrados para emissão de notas fiscais deverão adequá-los ao Emissor Nacional até 31/12/2025, conforme as especificações técnicas disponibilizadas no Portal Nacional, acessíveis em
https://www.gov.br/nfse/ptbr/biblioteca/documentacao-tecnica.
§ 3º O armazenamento das NFS-e no ADN não dispensa o contribuinte da guarda dos documentos fiscais e da apresentação ao Fisco Municipal, que poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos, registros e arquivos digitais complementares.
§ 4º O contribuinte deverá manter, pelo prazo legal de guarda de documentos fiscais, todas as NFS-e emitidas e os respectivos comprovantes eletrônicos de entrega e recebimento, bem como demais registros e relatórios relacionados às suas operações.
Art. 6º Fica vedada, a partir de 01/01/2026, a emissão de NFS-e no Sistema municipal (ISS - online), o qual permanecerá acessível apenas para consulta de notas fiscais, visualização de relatórios, entrega da DMS e/ou ausência de movimento econômico dos Serviços Prestados e Tomados, APURAÇÃO mensal do ISSQN e demais funcionalidades correlatas.
§ 1º as emissões de NFS-e realizadas no Sistema Municipal (ISS - online) a partir de 01/01/2026 serão consideradas inválidas.
§ 2º Somente as NFS-e emitidas no Sistema Municipal (ISS - online) até 31/12/2025 permanecerão válidas para todos os efeitos legais, observadas as normas vigentes na data de sua emissão.
Art. 7º Enquanto o Módulo de Apuração Nacional (MAN), em fase final de homologação, NAO seja disponibilizado no Sistema Nacional da NFS-e, o recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços registrados na NFS-e Padrão Nacional deverá ser feito, exclusivamente, por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido pelo Sistema Municipal (ISS - online), na forma estabelecida na legislação municipal.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos prestadores de serviços optantes pelo regime do Simples Nacional, que recolherão o ISSQN consoante a forma estabelecida na legislação nacional de regência daquele sistema de tributação diferenciada.
Art. 8º Permanecem em vigor os dispositivos do Decreto n. 3627 de 27/12/2010, que tratam das obrigações acessórias relativas ao ISSQN, aplicando-se, de forma complementar, as disposições deste Decreto, exceto naquilo que conflitarem com as regras e padrões definidos pelo CGNFS-e e normas supervenientes de caráter obrigatório.
Art. 9º O cancelamento e a substituição de NFS-e observarão as hipóteses, prazos e fluxos definidos no Padrão Nacional e nos atos complementares municipais
.
Art. 10. Para fins das disposições deste decreto, aqueles relativos à emissão, utilização, migração e ao cumprimento das obrigações acessórias da NFS-e no Sistema Nacional, adotam-se as seguintes definições:
I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e): documento fiscal exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, destinado a registrar as operações de prestação de serviços sujeitas ao ISSQN, conforme padrão e leiaute definidos pelo Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e);
II - Padrão e Leiaute da NFS-e: especificação técnica e digital padronizada, que compreende estrutura de dados, campos, tamanhos e validações da NFS-e e da Declaração de Prestação de Serviços (DPS), definida pelo CGNFS-e, de observância obrigatória para utilização do Sistema Nacional da NFS-e e aplicável de forma uniforme em todo o território nacional;
III - Sistema Nacional da NFS-e: conjunto de plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Governo Federal para operacionalizar a NFS-e, compreendendo o Ambiente de Dados Nacional, o Emissor Público Nacional (web e aplicativo) e o Painel Administrativo Municipal, responsáveis pela recepção, validação, armazenamento, distribuição e gestão dos documentos fiscais eletrônicos;
IV – Ambiente de Dados Nacional (ADN): plataforma centralizada, de gestão compartilhada entre os entes federados, destinada à recepção, validação, armazenamento e distribuição dos documentos fiscais eletrônicos emitidos em padrão nacional;
V - Emissor Público Nacional: ferramenta oficial disponibilizada gratuitamente pelo Governo Federal, que permite ao contribuinte emitir a NFS-e por meio de portal web ou aplicativo integrado ao ADN;
VI - Sistema Próprio de Emissão: solução de software utilizada pelo contribuinte para emissão da NFS-e, integrada obrigatoriamente ao ADN e em conformidade com o leiaute nacional;
VII - Recibo Provisório de Serviços (RPS): documento provisório, impresso ou digital, emitido pelo contribuinte nas hipóteses de contingência, que deverá ser convertido em NFS-e nos prazos e condições estabelecidos em ato da Secretaria Municipal de Finanças;
VIII - Prestador de Serviço: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Município de Penápolis, responsável pela prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, obrigada à emissão da NFS-e;
IX - Tomador de Serviço: pessoa física ou jurídica destinatária do serviço, cuja identificação deve constar obrigatoriamente na NFS-e.
X – Módulo de Apuração Nacional (MAN): com módulo do Sistema Nacional de NFS-e, gerenciado pela Receita Federal em conjunto os municípios, que tem como objetivo unificar e simplificar a apuração e recolhimento do ISSQN.
Art. 11. A responsabilidade pelo suporte técnico relacionado ao uso do Sistema Nacional da NFS-e será do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, conforme a Resolução CGNFS-E n° 3, de 30 de agosto de 2023. A Prefeitura de Penápolis fornecerá suporte subsidiário aos contribuintes quando necessário.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir outros atos complementares necessários à execução deste Decreto e ao pleno funcionamento do Sistema Nacional da NFS-e no âmbito do Município de Penápolis.
Art. 13. O descumprimento dos dispositivos constantes neste Decreto sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 14 de novembro de 2025.