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LEIS Nº 2485, 18 DE NOVEMBRO DE 2020
Assunto(s): I S S Q N
Em vigor

LEI Nº 2485, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

(Projeto de Lei nº 064/2020, de autoria do Executivo Municipal)
 
Altera o ISSQN nos termos da Lei  Complementar nº 175/2020 e dá outras providências.”
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica autorizada a adequação do padrão de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência do Município, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista do artigo 59, da Lei nº 777, de 28/12/1998 e a regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN,  entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador,  relativamente aos serviços de que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei e o último dia do exercício financeiro de 2022.
 
Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no artigo 1º desta Lei será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
 
§ 1º. O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o  caput deste artigo será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, sujeitos às disposições previstas na Lei Complementar nº 175/2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos artigos 9º a 11 da Lei Complementar nº 175/2020.
 
§ 2º. O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
 
§ 3º. Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema, exclusivamente, em relação às suas próprias informações.
 
§ 4º. O Município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes, exclusivamente, em relação às informações de sua respectiva competência.


Art.  3º O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei de forma padronizada, exclusivamente, por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 2º desta Lei, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
 
§ 1º. A falta da declaração, na forma do  caput deste artigo, das informações relativas ao Município acarretará ao contribuinte multa de 500 UFP‘s, por declaração não apresentada.
 
§ 2º. As penalidades previstas no artigo 98, da Lei nº 777, de 28/12/1998 serão aplicadas de maneira subsidiária ou em casos omissos.
 
Art. 4º Caberá ao Município fornecer as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:
I - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 1º desta Lei;
II - arquivos da legislação vigente no Município que versem sobre os serviços referidos no art. 1º desta Lei, e
III - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.
 
§ 1º. O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o  caput deste artigo, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.
 
§ 2º. Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações de que trata o  caput deste artigo, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no  artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como, ao previsto no § 1º deste artigo.
 
§ 3º. É de responsabilidade do Município a higidez dos dados que prestar no sistema previsto no  caput deste artigo, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.


Art. 5º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, é vedada ao Município a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória, com relação aos serviços referidos no art. 1º desta Lei, inclusive, a exigência de inscrição no cadastro municipal ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos no respectivo Município.
 
Art. 6º Para os contribuintes estabelecidos no Município de Penápolis, será obrigatória, nos termos da legislação municipal, a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica, referentes aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do artigo 59, da Lei nº 777,  de 28/12/1998.
 
§ 1º. Os contribuintes estabelecidos no Município de Penápolis ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal referente aos serviços previstos nos subitens 15.01 e 15.09 da lista do artigo 59, da Lei nº 777, de 28/12/1998.
 
§ 2º. Os contribuintes não estabelecidos no município ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal referente aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista do artigo 59, da Lei nº 777, de 28/12/1998.
 
Art. 7º O ISSQN de que trata esta Lei será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município, nos termos do inciso III do art. 4º desta Lei.
 
§ 1º. Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
 
§ 2º. O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
 
Art. 8º Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 2º desta Lei, até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.


Parágrafo único. O ISSQN de que trata o  caput  deste artigo será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
 
Art. 9º O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista do artigo 59, da Lei nº 777, de 28/12/1998,  cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da LC nº 175/2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
 
I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador, e
III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.
 
Art. 10. A Lei nº 777, de 28/12/1998 passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 62 .................................................................
 .............................................................................


XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista do artigo 59 desta Lei.
 
...............................................................................
 
 
§ 3º.   Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
 
§ 4º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 11º deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do  caput  deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a
unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
 
§ 5º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do artigo 59 desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 
 
§ 6º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.


§ 7º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista do artigo 59 desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
 
§ 8º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista do artigo 59 desta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: 

I - bandeiras; 
II – credenciadoras, ou 
III - emissoras de cartões de crédito e débito. 
 
§ 9º. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista. 
 
§ 10. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. 
 
§ 11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. 
 
................................................................................


 
Art. 93. ...................................................................
 
§ 2º ........................................................................
...............................................................................
 
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8º do art. 62 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista do artigo 59 desta Lei.
 
§ 3º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.” 
 
Art. 11. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
 
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 18 de novembro de 2020.
 
 
 
CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
 
Registrada e publicada no Serviço de Expediente e Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração, em 18 de novembro de 2020.
 
 
 
RODOLFO JOSÉ VALENTE ARAÚJO
Secretário Municipal de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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