LEI Nº 2574, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 082/2021, de autoria do Vereador Paulo Henrique Castelleone Sanchez.)
“Dispõe sobre o alinhamento e retirada de fios desordenados e em desuso existentes em postes de energia elétrica e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes no Município de Penápolis/SP.
Parágrafo Único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que promovam a retirada daqueles fios que não são mais utilizados, sendo vedado manter fiação e/ou cabeamento rompido, afrouxado, emaranhado, enrolado, pendurado ou em contato com o solo.
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária deverá promover a manutenção periódica de sua infraestrutura, além de manter os fios, cabos e todos os seus equipamentos sempre em boas condições de manutenção, conservação e instalação, tendo em vista a legislação e normas técnicas vigentes, e protegidas com materiais adequados de forma a impedir e prevenir acidentes.
Parágrafo Único. Nos casos previstos anteriormente, quando representarem risco à população, os responsáveis deverão tomar urgentemente as providências cabíveis, independentemente da solicitação ou notificação do Poder Público ou qualquer órgão de fiscalização.
Art. 3º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, em caso de substituição de poste, fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
§ 1°. A notificação de que trata o caput do art. 3º desta Lei, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 2°. Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art. 4° O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 5º Nos casos em que a altura do ponto de fixação destinada à ocupante não atenda as suas necessidades, esta deverá optar por travessia subterrânea.
Art. 6° A empresa concessionária ou permissionária que detenha a concessão de energia elétrica fica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 7° As caixas de passagem ou de atendimentos das empresas devem ser identificadas ao longo do cabeamento com plaquetas nos padrões estabelecidos em normas, regulamentos e/ou em disposições que vierem a ser publicadas em atos posteriores e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo Único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica, deverão ser estendidos a uma distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 8° Pelo descumprimento da Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I — à empresa concessionária ou permissionária, multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais (UFP’s) do Município de Penápolis, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o seu recebimento;
II — à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais (UFP’s) do Município de Penápolis, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o seu recebimento, e
III — em caso de acidentes provocados por fios em decorrência do descumprimento da presente Lei, a multa será multiplicada por três (03) vezes em casos que resultem lesões corporais, em seis (06) vezes em casos que resultem invalidez permanente e, em dez (10) vezes para casos em que resultarem óbitos.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei no âmbito do Município de Penápolis.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de circunstâncias imprevisíveis que vierem determinar avaria, desde que sejam adotadas imediatamente as providências necessárias e suficientes para afastar o risco de sinistro ou acidente.
Art. 9° O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente será de no máximo 01 (um) ano a contar da data de sua publicação.
Art. 10. No prazo de cento e oitenta dias (180) da sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto à delegação das atribuições de fiscalização e a criação de código para recolhimento das multas ao erário público, adequando eventuais regulamentos internos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 26 de novembro de 2021
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.