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DECRETOS Nº 7019, 19 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: Deliberação, CMEP.
DECRETO Nº 7019, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
 
 
“Aprova a Deliberação nº 07/2021 do Conselho Municipal de Educação de Penápolis - CMEP”.
 
 
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e
 
Considerando o Memorando nº 620/2021, de 16/11/2021, da Secretaria Municipal de Educação;
 
D E C R E T A :
 
Art. 1º Fica aprovada a Deliberação nº 07/2021 do Conselho Municipal de Educação de Penápolis - CMEP, a qual fica fazendo parte integrante deste Decreto, conforme segue:
 
  • Deliberação CMEP nº 07/2021, que regulamenta a compensação de carga horária, e orienta a implementação de medidas, no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem, para a regularização do calendário escolar durante o período de pandemia do COVID-19, para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino de Penápolis-SP, a saber:
 
“DELIBERA:
 
Art 1º - O retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem, tanto para a Educação Infantil como para o Ensino Fundamental, é ação educacional prioritária devendo observar os seguintes aspectos estabelecidos para o enfrentamento da pandemia:
 
I - os referenciais e protocolos sanitários estabelecidos pelos organismos de saúde federais, estaduais, distrital e municipais, sob a responsabilidade das redes e instituições, estabelecendo o resguardo das condições de aprendizado de estudantes, professores, gestores escolares e demais profissionais da educação e funcionários;
 
II - as determinações dos setores responsáveis pela saúde pública sobre as condições adequadas e procedimentos de biossegurança sanitária a serem adotados pelas redes de ensino e instituições escolares públicas, privadas, comunitárias e confessionais;
 
III - o bem-estar físico, mental e social dos profissionais da educação;
 
IV - a realização de procedimento avaliativo diagnóstico sobre o padrão de aprendizagem abrangendo estudantes por ano/série, de modo a organizar programas de recuperação para o Ensino Fundamental, na forma remota e/ou presencial, com base nos resultados de avaliação diagnóstica; e
 
V - a participação das famílias dos estudantes no processo de retorno presencial, esclarecendo as medidas adotadas e compartilhando com elas os cuidados e controles necessários decorrentes da pandemia da COVID-19.
VI - cada Unidade Escolar poderá, após avaliação de casos individualmente, autorizar a permanência em ensino remoto para o ano de 2021, asseguradas as determinações dessa modalidade.
 
Art. 2º - O reordenamento curricular deve possibilitar a reprogramação dos calendários escolares de 2021 e 2022, cumprindo de modo contínuo os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de cada etapa, ano/série, nível e modalidade, conforme disposto na Resolução CNE CP nº 02/2021 para os alunos do Sistema Municipal de Ensino.
 
§ 1º - Este biênio 2021-2022 não se aplica aos alunos da Educação de Jovens e Adultos - Ciclo I e a casos excepcionais de alunos do Atendimento Educacional Especializado-AEE, concluintes do 5º ano do Ensino Fundamental no ano letivo de 2021.
 
Art 3º - Para fins de garantir o cumprimento da carga horária mínima neste ano letivo de 2021, em caráter excepcional, diante da situação específica da persistência da pandemia da COVID-19 ficam:
 
I - dispensadas na Educação Infantil, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual previstos no inciso II do art. 31 da Lei nº 9.394/1996; e
 
II - dispensadas no Ensino Fundamental – Anos Iniciais, a obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do art. 24 da LDB, sem prejuízo da qualidade e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem, desde que cumprida a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais.
 
§ 1º - Para as atividades pedagógicas não presenciais realizadas antes do retorno presencial das aulas, terão a compatibilização computada, sendo cada dia de atividade remota planejada e enviada para os alunos do Ensino Fundamental, seja ela de maneira digital ou impressa, retirada fisicamente por responsáveis e devolvida fisicamente ou digitalmente com registro fotográfico, equivalente a 04 (quatro) horas/aulas.
 
§ 2º - O aluno que não cumprir a carga horária mínima de 75% das 800 horas/aulas no ano letivo de 2021, deverá ter reprogramado essa jornada e conteúdos no ano letivo de 2022 para cumprir, de modo contínuo, os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no ano letivo anterior.

§ 3º - A compensação de ausências e/ou recuperação de conteúdos poderão ser feitas também em 2022, desde que haja consenso entre responsáveis e Unidade Escolar.
 
§ 4º - Proceder o contato individual com todos os responsáveis legais dos estudantes que até a data de 26/11/2021 que não cumprirem a carga horária mínima de 75% das 800 horas/aulas no ano letivo de 2021, notificando-os quanto a necessidade de realização das mesmas.
 
§ 5º - Caso seja avaliado a necessidade, pode-se comunicar por escrito, o Conselho Tutelar caso o estudante venha a não realizar durante o mês de novembro e dezembro o conjunto de atividades escolares para que se considere estudantes frequentes.
 
§ 6º - Esta equivalência e compensação deverá ser utilizada para os anos letivos de 2021 e 2022, amparada pelas legislações pertinentes.
 
§ 7º - Para os estudantes que se encontram no ano/série final do Ensino Fundamental –Anos Iniciais (5º Ano), deve ser garantida aos estudantes a possibilidade de conclusão do aprendizado da respectiva etapa da Educação Básica, assegurando a possibilidade de transferência de unidade escolar ou de acesso ao Ensino Fundamental – Anos Finais, conforme o caso.
 
Art. 4º - Para as avaliações diagnósticas e reprogramação de conteúdos para 2022 devemos considerar que:
 
§ 1º - Ao final do ano letivo de 2021, no Conselho de Classe/Ano, conforme relatório de situação da realização das atividades presenciais ou não presenciais, serão apontados os casos de alunos que não alcançarem os 75% das 800 horas/aula e que deverão participar de recuperação contínua em 2022, tendo ou não feito compensação em 2021, e levando em consideração a reposição das habilidades não desenvolvidas neste ano e da carga horária não cumprida.
 
§ 2º - A avaliação das atividades desenvolvidas pelos estudantes será feita por meio de formulário levando em consideração o aspecto qualitativo das atividades realizadas, a participação, o compromisso e rendimento dos estudantes. Para os alunos dos 5º anos será elaborado um Formulário de Transição para o 6º ano, considerando a mudança para outro sistema de ensino.
 
§ 3º - No ano de 2022, no retorno das aulas seja presencial ou remoto, deverá se realizar uma avaliação diagnóstica de cada estudante por meio da observação do desenvolvimento em relação aos objetivos de aprendizagem e habilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas presenciais e não presenciais em 2021, e identificar as lacunas de aprendizagem para reposição.
 
§ 4º - Para cumprir, de modo contínuo, os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no ano letivo anterior, deverá ser feita a reprogramação dos conteúdos em 2022 contendo o que não foi adquirido em 2021.
 
Art. 5º - No período de persistência da pandemia da COVID-19, as medidas de retomada de aulas presenciais garantam a oferta de serviços, recursos e estratégias de atendimento aos estudantes da Educação Especial, mobilizando e orientando os professores regentes e especializados, em articulação com as famílias, para a organização das atividades pedagógicas remotas ou presenciais que garantam acessibilidade curricular;
 
Parágrafo Único - as instituições escolares e os serviços de Atendimento Educacional Especializado garantam os direitos dos estudantes da Educação Especial no que se refere aos apoios e suportes diferenciados necessários à eliminação de barreiras e ao oferecimento de recursos de acessibilidade necessários aos processos de aprendizagem e desenvolvimento.
 
Art. 6º - Em face da situação emergencial, os critérios de avaliação para promoção dos estudantes, no que tange a mudanças nos conteúdos e em carga horária, conforme normas e protocolos locais, sem comprometimento do alcance das metas constitucionais e legais quanto ao aproveitamento para a maioria dos estudantes, serão definidos como segue.
 
 
 
§ 1º - Com a adoção do continuum curricular 2021-2022, a promoção dos alunos do Ensino Fundamental se dará dentro do biênio, sendo amparada por este instrumento e suas determinações de cumprimento de carga horária e conteúdos.
 
§ 2º - No ano de 2022, deve ser registrado em planilha ou outro documento a realização da reposição de carga horária de 2021 que não fora cumprida, e que foi reposta como garantia de cumprimento dos mínimos determinados nesta deliberação.
 
Art. 7º - Os Históricos Escolares emitidos nos casos de transferência para outro Sistema de Ensino, devem ser acompanhados do formulário de avaliação.
 
Art. 8º - Os casos omissos e as questões suscitadas por esta Deliberação serão resolvidos pelo CMEP.
 
Art. 9º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.”
 
 
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 19 de novembro de 2021
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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