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DECRETOS Nº 7020, 19 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: Deliberação CMEP.
DECRETO Nº 7020, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
 
“Aprova a Deliberação nº 08/2021 do Conselho Municipal de Educação de Penápolis - CMEP”.
 
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e
 
Considerando o Memorando nº 620/2021, de 16/11/2021, da Secretaria Municipal de Educação;
 
D E C R E T A :
 
Art. 1º Fica aprovada a Deliberação nº 08/2021 do Conselho Municipal de Educação de Penápolis - CMEP, a qual fica fazendo parte integrante deste Decreto, conforme segue:
 
  • Deliberação CMEP nº 08/2021, que regulamenta Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos – EJA Ciclo I, no Sistema Municipal de Educação de Penápolis, a saber:
 
“DELIBERA:
 
Art. 1º - Esta Resolução institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) nos aspectos relativos:
I - ao seu alinhamento à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
II - à Política Nacional de Alfabetização (PNA);
III - à duração dos cursos e à idade mínima para ingresso;
IV - à forma de registro de frequência dos cursos, à idade mínima e à certificação para os exames de EJA;
 
Art. 2º - Com o objetivo de possibilitar o acesso, a permanência e a continuidade dos estudos de todas as pessoas que não iniciaram ou interromperam o seu processo educativo escolar, a oferta da modalidade da EJA poderá se dar nas seguintes formas:
I - Educação de Jovens e Adultos presencial;
II – Educação de jovens e Adultos remotamente, em caso de calamidades públicas como a pandemia de COVID-19;
 
Art. 3º - A EJA é organizada em regime anual, em Termos I compreendendo 1º, 2º e 3ºs anos e II compreendendo 4º e 5ºs Anos, com a possibilidade de flexibilização do tempo para cumprimento da carga horária exigida, sendo que para cada termo, há uma correspondência nas etapas da Educação Básica e carga horária específica:
I - A carga horária deverá ser de pelo menos 150 (cento e cinquenta) horas contemplando Área do Conhecimento de Linguagens;
II - A carga horária deverá ser de pelo menos 150 (cento e cinquenta) horas contemplando Área do Conhecimento de Matemática; e
III - A carga horária deverá ser de pelo menos 300 (trezentas) horas contemplando Área do Conhecimento de Ciência da Natureza e Ciências Humanas;
 
Art. 4º - A EJA poderá ser ofertada das seguintes formas:
I - atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos funcionais específicos e transtorno do espectro autista na modalidade da EJA, de acordo com suas singularidades, a partir da acessibilidade curricular promovida com utilização de metodologias e técnicas específicas, oferta de tecnologias assistivas conforme as necessidades dos estudantes, apoiados por profissionais qualificados; e
II - atendimento aos estudantes com dificuldades de locomoção, residentes em locais remotos e de difícil acesso, em periferias de alto risco social e em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais, oportunizando acesso escolar às populações do campo, indígena, quilombola, ribeirinhos, itinerantes, refugiados, migrantes, e outros povos tradicionais, implementando turmas ou atendimento personalizado em condições de garantir aos alunos acesso curricular, permanência na escola, participação nas atividades e resultados positivos no processo de ensino e aprendizagem.
§ 1º A EJA implica em oportunizar acesso a aprendizagens não formais e informais, além das formais.
§ 2º Permite o estudo de novas e diferentes formas de certificação que levem em consideração o conjunto das competências adquiridas ao longo da vida.
§ 3º Cada estudante terá determinado os percursos e itinerários formativos adequados às condições de aprendizagem, às competências básicas já adquiridas e às condições estruturais de vida, locomoção, materiais e acesso ao currículo.
§ 4º A EJA para atendimento dos estudantes com deficiência, transtornos funcionais específicos e transtorno do espectro autista, exige atendimento educacional especializado, complementar e preferencialmente no mesmo turno da oferta, com possibilidade de ampliação.
§ 5º As turmas da EJA deverão ser ofertadas em escolas regulares comuns, organizando suas especificidades curriculares, metodológicas, de materiais, de avaliação e outras no PPP da escola.
§ 6º As turmas organizadas deverão acolher os estudantes no 1º Termo de acordo com as normas dessa Resolução. O seu acompanhamento será feito pela equipe técnica da escola, que encaminhará seu atendimento no Termo seguinte.
§ 7º A avaliação e certificação dos estudantes da EJA serão a partir da definição de currículos diferenciados, com itinerários formativos que atendam a singularidade do público de Educação Especial, ou de populações indígenas e quilombola, refugiados e migrantes pessoas privadas de liberdade, zonas de difícil acesso, população de rua, zonas rurais e outras.
§ 8º Aos estudantes que apresentem severas deficiências ou transtornos funcionais específicos e transtorno do espectro autista que impeçam seu desenvolvimento acadêmico, a legislação permite ser outorgada a continuidade específica, documento descritivo das competências adquiridas, exigindo encaminhamento do estudante à outras experiências de vida e trabalho que não considerem a continuidade de estudos acadêmicos formais.
 
Art. 5º - A avaliação escolar na EJA, em seus diferentes processos e espaços, deverá encorajar, orientar, informar e conduzir os estudantes em uma perspectiva contínua e formativa, com vistas ao desenvolvimento das aprendizagens.
 
Art. 6º - O Sistema de Ensino de Penápolis utilizará de Justificativa de Ausência, e o posterior cumprimento de atividades compensatórias domiciliares para justificar as ausências de estudantes, tendo em vista a inclusão social plena do jovem, adulto e idoso, a partir do direito à educação, de sua dinâmica de vida e da realidade da sociedade moderna.
 
Art. 7º - A Justificativa de Ausência deverá ser utilizada nos casos em que o estudante ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas, e a solicitação será analisada, sendo deferida, a aprovação estará vinculada à obtenção de 50% (cinquenta por cento) de rendimento em cada componente curricular, bem como a realização de atividades compensatórias domiciliares.
Parágrafo único. A Justificativa de Ausência deverá ser registrada em documento próprio da Unidade Escolar contendo as alegações declaradas para as ausências de cada aluno, sendo arquivadas junto ao prontuário dos mesmos.
 
Art. 8º - Obedecidos o disposto no art. 4º, incisos I e VII, da Lei nº 9.394/1996 e a regra da prioridade para o atendimento da escolarização obrigatória, será considerada a idade mínima de 15 (quinze) anos completos para o ingresso nos cursos da EJA e para a realização de exames de conclusão da EJA do Ensino Fundamental (1º e 2º Termo).
 
Art. 9º - Os casos omissos e as questões suscitadas por esta Deliberação serão resolvidos pelo CMEP.
 
Art. 10º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.”
 
 
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 19 de novembro de 2021
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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