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LEIS Nº 2705, 15 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Hospitais/Post. de Saúde
Em vigor
Obs: doulas, hospitais, maternidades.

LEI Nº 2705, DE 15 DE MARÇO DE 2023.

(Projeto de Lei nº 24/2023, de autoria do Vereador Rodolfo Valadão Ambrósio)
 
 
“Dispõe sobre a permissão da presença de doulas em maternidades e
estabelecimentos hospitalares públicos e privados do município de
Penápolis e dá outras providências
.”
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Ficam as maternidades, casas de parto e estabelecimentos
hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de
Penápolis, obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o
período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que
solicitadas pela parturiente.
 
§ 1º. Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação
da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas
são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e
parturientes que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo
gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da
gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

            § 2º. A presença das doulas não se confunde com a presença do
acompanhante instituído pela Lei Federal 11.108/2005.
 
            § 3º. É vedada a cobrança de quaisquer custos adicionais por parte das
instituições de saúde citadas no caput deste artigo às parturientes
decorrentes da prestação privada dos serviços de assistência das doulas
no pré-parto, durante o trabalho de parto e pós-parto.

          § 4º. As maternidades e hospitais poderão manter cadastros das doulas
onde constem os dados básicos de identificação e cópia de certificação
de curso de formação de doulas, em conformidade com a qualificação da
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35.

        § 5º. Para as maternidades e hospitais que mantiverem sistema de
cadastro tal como disposto no § 4º deste artigo, poderá ser exigido da
doula que acompanhar a gestante de que esta esteja previamente
cadastrada no sistema, desde que este período prévio não seja superior a
8 semanas da data prevista do parto.

          § 6º. A regulamentação dos cursos a que se refere o § 4º deste artigo
será feita pela Secretaria Municipal de Saúde, em anuência com os
hospitais e maternidades que realizam partos.

      § 7º. As maternidades e hospitais poderão firmar Termo de
Consentimento para fins de segurança jurídica, que atestará o não
vínculo contratual entre a presença e prestação de serviço da doula
durante o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato e a instituição, sendo contrato firmado exclusivo entre a
parturiente e a doula.

       Art. 2º Para o regular exercício da profissão as doulas estão
autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos
hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de
Penápolis, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes
com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

             § 1º. Entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:

I - bolas de fisioterapia;
II - massageadores;
III - bolsa de água quente;
IV - óleos para massagens;
V – banqueta auxiliar para parto, e
VI - demais materiais considerados indispensáveis na assistência do
período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
 
§ 2º. Os instrumentos supracitados são de responsabilidade exclusiva
das doulas, sendo obrigadas as maternidades, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares somente a fornecer condições mínimas de
permanência às doulas, tais como paramentação adequada às normas
sanitárias e de segurança.

          Art. 3º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou
clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de
parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de
medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a
fazê-los.

        Art. 4º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do
artigo 1º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;
II - se estabelecimento privado, multa de 500 UFP(s),  na próxima,
dobrada em cada outra reincidência até o limite de 3.000 UFP(s), e
III - se estabelecimento público, abertura de sindicância e aplicação
das penalidades previstas na legislação.


        Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da saúde a aplicação das
penalidades de que trata este artigo, conforme estabelece a legislação
própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela
decorrentes.

      Art. 5º Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos,
enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do Município de
Penápolis deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao
cumprimento da presente Lei.

         Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei
em um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

       Art. 7º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por
conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.

      Art. 8º Esta Lei entra em vigor trinta (30) dias da data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 15 de março de 2023.
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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