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DECRETOS Nº 8312, 19 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
DECRETO Nº 8312, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
“Regulamenta a Lei Municipal nº 3.158, de 11 de abril de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade da substituição de sinais sonoros por sinais musicais infantis nas escolas públicas municipais e particulares do Município de Penápolis, e dá outras providências.”
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 3.158, de 11 de abril de 2025, que visa garantir ambiente escolar inclusivo e adequado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os parâmetros técnicos e procedimentais para a implementação da referida legislação;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 3.158, de 11 de abril de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade da substituição dos sinais sonoros por sinais musicais infantis nas escolas públicas municipais e particulares do Município de Penápolis.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação será o órgão responsável pela orientação, acompanhamento e fiscalização do cumprimento da Lei nº 3.158/2025 e deste Decreto.
Art. 3º Para os fins da Lei e deste Decreto, consideram-se sinais musicais infantis aqueles que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – sejam músicas reconhecidamente do repertório infantil;
II – possuam melodia suave, de caráter lúdico e educativo;
III – tenham volume máximo fixado em até 65 (sessenta e cinco) decibéis, de modo a não causar desconforto auditivo;
IV – tenham duração não superior a 60 (sessenta) segundos por execução;
V – sejam reproduzidas exclusivamente em substituição aos sinais sonoros tradicionalmente utilizados para entrada, intervalos e saída escolar.
Art. 4º As escolas públicas municipais e particulares deverão afixar, em local visível, cartazes ou comunicados informando sobre a substituição dos sinais sonoros por músicas infantis, conforme determina o art. 3º da Lei nº 3.158/2025.
Art. 5º As instituições de ensino deverão comprovar a adoção das medidas previstas nesta regulamentação mediante:
I – registro administrativo interno da instalação do sistema de reprodução sonora;
II – relatório simples, encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, atestando a adequação das músicas adotadas.
Art. 6º O não cumprimento das disposições da Lei nº 3.158/2025 e deste Decreto sujeitará as escolas particulares às sanções previstas na legislação municipal aplicável, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos gestores das escolas públicas municipais.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Educação editar normas complementares, se necessárias, para assegurar a efetiva aplicação deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o prazo de adaptação de 6 (seis) meses previsto no art. 6º da Lei nº 3.158/2025.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.