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LEIS Nº 2409, 15 DE OUTUBRO DE 2019
Assunto(s): Tributos
Em vigor
Obs: PRT, tributos, isenção de juros.

Institui no município o Programa de Recuperação de Tributos - PRT.”

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Penápolis, Estado de São Paulo, o Programa de Recuperação de Tributos - PRT destinado a:

 

I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a dívidas tributárias, não tributárias, multas, indenizações, restituições, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, devidamente constituídos e inscritos ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive, os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;

II - possibilitar a recuperação de todas as empresas que atuam no Município e em especial, aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil;

III - possibilitar a redução da inadimplência para os cidadãos que residam ou possuam imóveis na cidade de Penápolis, e

IV - incluir no programa eventuais saldos de parcelamentos ou reparcelamentos remanescentes, para pagamento na conformidade do artigo 5º desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Programa de Recuperação de Tributos - PRT será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.

 

Art. 2º O ingresso no Programa de Recuperação de Tributos – PRT dar-se-á por adesão do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação de débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da adesão.

 

Art. 3º Os débitos, nos termos do Programa de Recuperação de Tributos, a que se refere o artigo 1º desta Lei, poderão ser pagos à vista, podendo o contribuinte devedor fazer escolha para pagamento, entre os débitos que se encontram pendentes.

 

§ 1º. A consolidação do débito que visa a obtenção dos descontos, conforme art. 5º desta Lei, incidirão sobre os juros de mora e multa, sendo que a atualização monetária far-se-á até a data da adesão, nos temos da legislação aplicável.

 

§ 2º. Para débitos ajuizados, independentemente da etapa processual em que se encontram os respectivos processos, serão devidos honorários advocatícios, os quais incidirão tão somente sobre o valor apurado na forma do art. 5º da presente Lei.

 

 

Art. 4º O Programa de que trata a presente Lei abrange exclusivamente os débitos relativos à sua vigência e em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, não se aplicando:

 

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e os que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;

III – às dívidas oriundas de multas punitivas em face do descumprimento de legislação municipal, com exceção de seus acessórios;

IV – custas e diligências, e

V – indenizações.

 

Art. 5º O débito consolidado na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º poderá ser pago à vista e em única parcela, circunstâncias essenciais para obtenção de desconto, conforme abaixo discriminado, dos juros de mora e multa, sendo esta também de natureza eminentemente moratória.

 

I – 100% de desconto de juros de mora e multa de 04/11/2019 a 30/12/2019.

 

Art. 6º Os parcelamentos que já são praticados pela Administração Municipal, previstos em legislações anteriores, continuarão a existir normalmente para aqueles que não optarem por este regime especial de pagamento em parcela única, ressalvando-se, porém, a não obtenção dos benefícios traduzidos na presente Lei.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por decreto, no que for necessário para melhor eficácia de sua aplicabilidade, sem prejuízo da disciplina por atos complementares da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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