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LEIS Nº 2433, 05 DE FEVEREIRO DE 2020
Assunto(s): Saúde
Em vigor
Obs: dengue, mobilização.

Art.  1º Fica instituído o Programa “PENÁPOLIS CONTRA A DENGUE”, que consiste num conjunto de ações estratégicas de planejamento, conscientização e execução contra a dengue, a serem adotadas pelo Município de Penápolis, em decorrência de situação crítica na saúde pública no Município de Penápolis.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

 
I – ações estratégicas de planejamento: aquelas relativas ao acompanhamento intersecretarial de situações de pré-epidemia e epidemia, por meio da criação de uma sala de situação e do levantamento de dados voltados à elaboração de um diagnóstico do quadro municipal relativo às ocorrências de dengue na cidade e ao monitoramento das ações realizadas;

 
II – ações estratégicas de conscientização: aquelas realizadas, prioritariamente, pela Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Educação, Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Comunicação Social, em articulação com as demais secretarias e entes públicos, com o intuito de atuar junto à população na conscientização e prevenção à dengue; e

 
III – ações estratégicas de execução: aquelas relativas à localização e ao combate aos locais de reprodução e aos focos do mosquito Aedes Aegypti e à limpeza de áreas de risco, bem como aquelas relativas à ampliação do atendimento de saúde à população já diagnosticada ou com suspeita de dengue, inclusive por meio de:

 
a) descentralização do atendimento das unidades de pronto atendimento do Município;
b) criação de sala de atendimento especial para os pacientes vítimas de dengue; e

c) celebração de contratos e convênios, com a Santa Casa de Misericórdia e entidades congêneres, para o aumento de leitos disponíveis para os pacientes vítimas de dengue.

 

Parágrafo único.   As ações previstas no programa instituído por esta Lei deverão observar as ações de assistência, vigilância epidemiológica, controle vetorial, comunicação e mobilização previstas nas Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue do Ministério da Saúde.

 

Art. 3º Fica o Município autorizado a realizar contratações emergenciais de pessoal para atuação nas ações relativas à identificação e ao combate aos locais de reprodução e concentração do mosquito Aedes Aegypti e à limpeza de áreas de risco.
 

§ 1º. Em decorrência de situação crítica na saúde pública do Município, o recrutamento do pessoal referido no “caput” deste artigo ocorrerá mediante processo seletivo simplificado, para o provimento do seguinte emprego temporário ora criado:

 

Emprego Temporário

Descrição Sumária de Atividades

Escolaridade
mínima
exigida

Carga
horária
semanal máxima

Vagas

Remuneração
(hora trabalhada)

 

 

 

 

 

 

Apoiador
no
combate

à
dengue

Atuar na remoção de objetos encontrados e na

limpeza emergencial de vias públicas e demais bens de uso comum do povo, terrenos baldios, terrenos particulares sujeitos à autuação pela fiscalização municipal, de acordo com as orientações coordenação das equipes. Apoiar as ações das equipes multiprofissionais e os mutirões do Município no âmbito do Programa “Penápolis Contra a Dengue”

 

 

 

 

 

 

Ensino
fundamental
incompleto

 

 

 

 

 

 

40 horas

 

 

 

 

 

 

100

 

 

 

 

 

 

01 salário mínimo

      
 

§ 2º. Para a concretização das contratações autorizadas por esta Lei, o recrutamento de recursos humanos levará em consideração a situação socioeconômica e a participação em programas sociais do Município, por parte dos recrutados, bem como levará em consideração a existência, nos cadastros municipais da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, de adultos egressos do sistema prisional e de medida socioeducativa, de mulheres vítimas de violência doméstica e de acolhidos por entidades executoras de programas voltados para população em situação de rua.

 

§ 3º. As contratações referidas neste artigo dar-se-ão de acordo com a necessidade da Administração, até o limite de 100 (cem) admissões, observando-se a evolução da situação emergencial constatada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

 

§ 4º. As contratações referidas neste artigo dar-se-ão pelo prazo de 03 (três) meses, renováveis por até 03 (três) meses desde que ocorra constatação da manutenção das situações de fato e de direito que ensejaram a contratação emergencial, através de informações apresentadas pelo Serviço de Vigilância Epidemiológica do Município de Penápolis.

 

§ 5º. As contratações referidas neste artigo seguirão os ditames estabelecidos no Decreto que regulamentará a presente Lei, cujo modelo segue anexo.

 

Art. 4º A aplicação das notificações e multas, seguirão as normas previstas pelo art. 4º da Lei nº 1643, de 23 de dezembro de 2009, alteradas pela Lei nº 2041, de 25 de fevereiro de 2015 e anexos.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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