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DECRETOS Nº 6425, 08 DE ABRIL DE 2020
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: comércio ,coronavírus, fechamento do comércio.

DECRETO Nº 6425, DE 08 DE ABRIL DE 2020.

 

 

Altera o Decreto nº 6.406 de 23/03/2020, que dispõe sobre o fechamento do comércio em geral, e dá providências complementares.”

 

CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2.020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;

 

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2.020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

 

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2.020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

 

Considerando o disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

 

Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2.020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;

 

Considerando o Decreto estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e outras providências correlatas;

 

Considerando o Decreto estadual nº 64.920, de 6 de abril de 2.020, que estende o prazo da quarentena de que trata o Decreto estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020, e dá outras providências correlatas;

 

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2.020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública;

 

Considerando o Decreto municipal nº 6.401 de 19/03/2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Penápolis e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavirus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município de Penápolis;

 

 

 

 

 

Considerando que a manutenção mínima da atividade econômica local é imprescindível para que se evitem outras conseqüências também nocivas, que podem gerar, inclusive, escalada de desemprego e, por conseguinte, crescimento exponencial de violência.

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º - Fica alterado o art. 3º, do Decreto Municipal nº 6.406, de 23/03/2020:

 

“Art. 3º - Desde que adotadas providências tidas por imprescindíveis abaixo descritas, ficam excetuadas da proibição:

I - Saúde: hospitais, clínicas médicas, clínicas odontológicas de urgência, clínicas veterinárias, farmácias, lavanderias e estabelecimentos e serviços de higiene e limpeza;

II - Estabelecimentos de hospedagem: hotéis, pensões e hospedagens em geral;

III - Alimentação: centros de abastecimento em geral, supermercados, padarias, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, lojas de venda de alimentação para animais;

IV - Abastecimento e mobilidade: transporte de passageiros e cargas, postos de combustíveis e derivados, armazéns de carga;

V - Manutenção e reparo de itens essenciais: oficinas, auto-elétricas, serviço de reparo em telecomunicações, internet, rede elétrica, entre outros;

VI - Comunicação: bancas de jornal e veículos de imprensa;

VII - Segurança: serviços de segurança em geral;

VIII - Assistência Social: serviços de atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

IX - Serviços funerários: velórios, funerárias e cemitérios;

X - Estabelecimentos bancários: instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários;

XI - Serviços Públicos essenciais definidos no § 1º, artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

XII - Igrejas e templos: Podem realizar atividades administrativas, assistenciais e religiosas que não gerem aglomeração de pessoas. Cultos e missas presenciais estão proibidos.

XIII - Food trucks, traillers e carrinhos de lanche: Podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem. A venda de produtos deve ser feita por telefone, internet e outros meios não presenciais, sendo autorizada a retirada de alimentos no balcão ou a entrega em domicílio (delivery). Proibido o consumo no local, inclusive degustações e oferta de café para clientes. Proibida a instalação de mesas e cadeiras para clientes. Máquinas de cartão e superfícies suscetíveis ao toque devem ser limpos antes (diante do cliente) e após a utilização de cada cliente.

XIV - Comércios em geral: Podem funcionar com portas fechadas e com atendimento individual de cliente em seu interior somente para pagamento de carnê. A venda de produtos deve ser feita por telefone, internet e outros meios não presenciais, sendo autorizada a retirada de produtos (sem entrada do cliente no estabelecimento) e a entrega em domicílio (delivery).

 

 

 

 

 

 

XV - Escritórios em geral: Podem funcionar com portas fechadas e sem atendimento direto ao público, devendo ser assegurados os distanciamentos mínimos, recomendando-se que as atividades ocorram sob regime de home office, principalmente naqueles estabelecimentos que não disponham de ventilação natural.

XVI - Escolas e outras instituições de ensino: Restrito a atividades administrativas e outras que possam ser realizadas sem atendimento ao público.

XVII - Padarias e mercearias: Permitido atendimento ao público com restrição para os estabelecimentos que apresentem predominância da atividade alimentícia, sendo autorizada a entrada de clientes conforme o tamanho do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração. Proibido o consumo no local, inclusive degustações e oferta de café para clientes. Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo a compra por delivery.

XVIII - Supermercados, hipermercados, açougues, peixarias e quitandas e centros de abastecimento alimentício: Permitido atendimento ao público com restrição, sendo autorizada a entrada de clientes conforme o tamanho do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração, inclusive nas filas externas para acesso ao estabelecimento. Permitida a entrada para compras de apenas um cliente adulto por família. As primeiras duas horas de funcionamento de supermercados e hipermercados devem ser exclusivas para atendimento de idosos (acima de 60 anos de idade). Alças de carrinhos e cestos, máquinas de cartão e superfícies suscetíveis ao toque devem ser limpos antes (diante do cliente) e após a utilização de cada cliente. Deve ser disponibilizado álcool em gel 70% em todos os corredores. Proibido o consumo no local, inclusive degustações e oferta de café para clientes. Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo a compra por delivery.

XIX - Lojas de produtos de limpeza: Permitido atendimento ao público com restrição, sendo autorizada a entrada de clientes conforme o tamanho do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração. Alças de carrinhos e cestos, máquinas de cartão e superfícies suscetíveis ao toque devem ser limpos antes (diante do cliente) e após a utilização de cada cliente.

XX - Restaurantes e lanchonetes: Podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem. A venda de produtos deve ser feita por telefone, internet e outros meios não presenciais, sendo autorizada a retirada de alimentos no balcão ou drive trhu, ou a entrega em domicílio (delivery). Proibido o consumo no local, inclusive degustações e oferta de café para clientes. Proibida a instalação de mesas e cadeiras para clientes. Máquinas de cartão e superfícies suscetíveis ao toque devem ser limpos antes (diante do cliente) e após a utilização de cada cliente. Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocional para incentivo a compra por delivery.

XXI - Sorveterias, docerias e afins: Podem funcionar com portas fechadas e sem atendimento ao público em seu interior. A venda de produtos deve ser feita por telefone, internet e outros meios não presenciais, sendo autorizada a retirada de produtos (sem entrada do cliente no estabelecimento) e a entrega em domicílio (delivery).

XXII – Oficinas em geral (máquinas, equipamentos, veículos, auto-elétricas, borracharias, bicicletarias, etc), comércio de estacionamento de veículos, concessionárias de veículos, serviços de reparo em telecomunicações, internet, rede elétrica, entre outros serviços de manutenção e reparo relacionados a atividades essenciais: Permitido atendimento ao público com restrição, sendo autorizada a entrada de um cliente por vez, apenas para entrega ou retirada de veículos ou produto. Proibida a permanência de clientes em salas de espera. Cartazes devem  ser fixados,  dentro  e

 

 

 

 

fora do estabelecimento, informando quanto à proibição de permanência de clientes no local. Máquinas de cartão e superfícies suscetíveis ao toque devem ser limpos antes (diante do cliente) e após a utilização de cada cliente.

XXIII - Lojas de alimentação para animais, pets shop, clínicas veterinárias: Permitido atendimento ao público com restrição, sendo autorizada a entrada de clientes conforme o tamanho do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração. Alças de carrinhos e cestos, máquinas de cartão e superfícies suscetíveis ao toque devem ser limpos antes (diante do cliente) e após a utilização de cada cliente.

XXIV - Lavanderias, lavacar e outros serviços de limpeza: Permitido atendimento ao público com restrição, sendo autorizada a entrada de clientes conforme o tamanho do estabelecimento para entrega ou retirada de veículos, roupas e outros produtos. Proibida a permanência de clientes em salas de espera. Cartazes devem ser fixados, dentro e fora do estabelecimento, informando quanto à proibição de permanência de clientes no local. Máquinas de cartão e superfícies suscetíveis ao toque devem ser limpos antes (diante do cliente) e após a utilização de cada cliente.

XXV - Vendas de bebidas: Podem funcionar com portas fechadas e sem atendimento ao público em seu interior. A venda de produtos deve ser feita por telefone, internet e outros meios não presenciais, sendo autorizada a retirada de produtos (sem entrada do cliente no estabelecimento) e a entrega em domicílio (delivery). Proibido consumo no local.

XXVI - Lojas de Autopeças e peças diversas para quaisquer máquinas e equipamentos: Podem funcionar com portas fechadas e sem atendimento ao público em seu interior. A venda de produtos deve ser feita por telefone, internet e outros meios não presenciais, sendo autorizada a retirada de produtos (sem entrada do cliente no estabelecimento) e a entrega em domicílio (delivery).

XXVII - Lojas de material de construção e de instalações eletro sanitárias: Permitido atendimento ao público com restrição, sendo autorizada a entrada de clientes conforme o tamanho do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração. Alças de carrinhos e cestos, máquinas de cartão e superfícies suscetíveis ao toque devem ser limpos antes (diante do cliente) e após a utilização de cada cliente.

XXVIII - Call center: Podem funcionar com restrições, desde que assegurados os distanciamentos mínimos, recomendando-se que as atividades ocorram sob regime de home office, principalmente naqueles estabelecimentos que não disponham de ventilação natural.

XXIX - Casas lotéricas: Permitido atendimento ao público com restrição, sendo autorizada a entrada de pessoas conforme o tamanho do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração. Devem dispor de funcionários específicos para realizar a gestão e controle da circulação dos clientes e, sempre que necessário, medidas devem ser tomadas para impedir aglomerações, inclusive em filas externas para acesso ao estabelecimento. Filas devem ser sinalizadas quanto à distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Máquinas de cartão e superfícies suscetíveis ao toque devem ser limpos antes (diante do cliente) e após a utilização de cada cliente.

XXX - Instituições financeiras como bancos, cooperativas de crédito, crédito pessoal: Permitido atendimento presencial somente para idosos, gestantes ou pessoas vulneráveis. Manter caixas e pontos de atendimento com distanciamento mínimo de 1,5 metros entre eles. Quando isso não for possível, instalar barreiras laterais de isolamento e proteção, em material liso, resistente e impermeável, com distância a partir do solo de, no máximo, 0,60 metros, altura final do solo de, no mínimo, 1,80 metros, e largura mínima de 0,80 metros. Devem dispor de funcionários específicos para realizar a gestão

 

 

 

 

 e controle da circulação dos clientes e, sempre que necessário, medidas devem ser tomadas para impedir aglomerações, inclusive em filas externas para acesso ao estabelecimento. Filas devem ser sinalizadas quanto à distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Máquinas de cartão, caixas eletrônicos e superfícies suscetíveis ao toque devem ser limpos antes (diante do cliente) e após a utilização de cada cliente, no caso dos caixas de atendimento presencial.

XXXI – Farmácias, cosméticos e perfumarias: Permitido atendimento ao público com restrição, sendo autorizada a entrada de clientes conforme o tamanho do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração. Alças de carrinhos e cestos, mobiliário, equipamentos, máquinas de cartão e superfícies suscetíveis ao toque devem ser limpos antes (diante do cliente) e após a utilização de cada cliente.

XXXII - Estabelecimentos de saúde: Podem funcionar, cumprindo as recomendações dos respectivos órgãos reguladores. Visitas em hospitais e clínicas com internação estão proibidas.

XXXIII - Óticas: Permitido atendimento ao público com restrição, sendo autorizada a entrada de clientes conforme o tamanho do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração. Máquinas de cartão e superfícies suscetíveis ao toque devem ser limpos antes (diante do cliente) e após a utilização de cada cliente.

XXXIV - Dentistas, fisioterapeutas, psicólogos e outros profissionais liberais: Devem cumprir as recomendações dos conselhos e órgãos reguladores.

XXXV - Cabeleireiros, barbearias, manicures e estabelecimentos afins: Permitido prestar serviços com hora marcada, um cliente por vez, por sala de atendimento, sem que permaneçam clientes aguardando no estabelecimento. Obrigatório uso de equipamentos de segurança, máscaras (equipamento obrigatório para o profissional e para o cliente) e luvas.

XXXVI - Academias e centros de ginástica: Proibido atendimento ao público, ficando autorizada apenas a realização de atividades internas.

XXXVII - Indústrias: Podem funcionar com restrições, mantendo-se o distanciamento mínimo exigido pelo Ministério da Saúde.

XXXVIII - Transporte de passageiros (ônibus, táxi, uber, moto-táxi e outros): Podem funcionar com restrições. Devem intensificar as ações de limpeza, disponibilizar álcool em gel 70% para passageiros e circular preferencialmente com as janelas abertas, para promover a renovação do ar. Em todos os casos, deverá haver a limpeza e desinfecção de superfícies, equipamentos, estofamentos, carpetes e objetos compartilhados entre pessoas, deve ocorrer ao final de cada linha/percurso.

XXXIX - Serviços de construção civil: Podem ser prestados seguindo as determinações sanitárias. Medidas devem ser tomadas para impedir aglomeração nos canteiros de obras.

XL - Hotéis, pensões e hospedagens em geral: Podem funcionar seguindo as determinações sanitárias.

XLI - Instituições de longa permanência para idosos e andarilhos (asilos, casas de repouso, albergues, etc): Podem funcionar seguindo as determinações sanitárias, sendo proibida a rotina de visitas e entrada de pessoas externas no estabelecimento, exceto funcionários.

XLII - Serviços de segurança privados: Podem funcionar seguindo as determinações sanitárias.

XLIII - Postos de combustível: Permitido atendimento ao público com restrição, devendo adotar medidas para impedir aglomeração nos caixas e disponibilizar álcool em gel 70% em cada bomba de combustível. Máquinas  de  cartão  e superfícies suscetíveis

 

 

 

 

ao toque devem ser limpos antes (diante do cliente) e após a utilização de cada cliente. Medidas devem ser tomadas para impedir aglomeração, principalmente nos caixas.”

 

Art. 2º - Revogam-se disposições em contrário.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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