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LEIS Nº 2872, 07 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Tráfego
Em vigor
Obs: zona azul.

LEI Nº 2872, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.

(Projeto de Lei nº 146/2023, de autoria do Executivo Municipal.)
 
 
Institui no Município de Penápolis o sistema de estacionamento rotativo
denominado “ZONA AZUL”.”
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO E SUA DENOMINAÇÃO


Art. 1° Fica instituído no Município de Penápolis, o sistema de estacionamento rotativo remunerado de veículos automotores em vias e logradouros públicos denominados Zona Azul.
 
Art. 2° As vias e logradouros públicos destinados ao estacionamento rotativo remunerado de que trata o artigo anterior estão fixados no artigo 16 nesta Lei.
 
Parágrafo único. Nas áreas determinadas em conformidades com o presente artigo, o estacionamento de veículos automotores far-se-á nos dias e horários especificados nesta lei.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO SERVIÇO



Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado proceder a concessão, mediante licitação pública, o serviço de fiscalização, gestão e recolhimento da tarifa de “Zona Azul”.


Art. 4° A concessão será outorgada à pessoa jurídica regularmente constituída que satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação Federal, nesta Lei e no Edital de Licitação, e que ofereça proposta financeira mais vantajosa à Administração.
 
Art. 5° Fica instituído o prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, nos termos da Lei Federal de regência (Lei n° 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995), podendo o Poder Público Municipal exigir uma outorga onerosa referente ao percentual da arrecadação, partilhada ao longo de todo período da concessão.
 
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Público Municipal exigir outorga onerosa fixa referente a adiantamento dos valores de repasse mensal.
 
Art. 6° A concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema de “Zona Azul”, bem como realizar todas as obras, inclusive, sinalização viária, que se fizerem necessárias à operação da concessão.
Art. 7° Extinta a concessão, por qualquer motivo, retornam ao Poder Concedente os direitos e privilégios delegados.
 
CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO


Art. 8° O horário para funcionamento da “Zona Azul” será:

I – De segunda a sexta-feira, entre 8 (oito) horas e 18 (dezoito) horas e aos sábados, entre 8 (oito) horas e 13 (treze) horas.
 
§ 1°. O horário poderá ser alongado ou reduzido, a critério do Poder Executivo, por meio de Decreto Municipal, por necessidade pública justificada.
 
§ 2°. O uso das vagas de estacionamento nos domingos, feriados e fora dos dias e horários previstos, será livre de pagamento e rotatividade.
 
§ 3°. O tempo máximo de utilização na mesma vaga será de 2 (duas) horas.
 
CAPÍTULO IV
DO PREÇO PÚBLICO OU TARIFA DE ESTACIONAMENTO


Art. 9° Será permitido ao usuário pagar, qualquer quantia entre o mínimo referente ao valor de 1 (uma) hora de estacionamento e o máximo permitido referente ao valor de 2 (duas) horas de estacionamento.
 
Parágrafo único. O valor pago pode ser fracionado desde que respeitado o menor valor da moeda nacional corrente.
 
Art. 10. Na hipótese de eventual concessão do serviço, o pagamento da tarifa dar-se-á da forma seguinte:

I – Para a operação do sistema será colocada uma modalidade de pagamento à disposição do usuário:
a - TARIFA PRÉ-PAGA, sendo aquela adimplida diretamente pelo usuário, sem a intervenção da fiscalização, devendo ser paga nos 10 (dez) minutos de tolerância estabelecidos nesta Lei;
II – O não pagamento da TARIFA PRÉ-PAGA, sujeitará o infrator  ou seu veículo a ser autuado no Art. 181, inciso XVII, do C.T.B. com a comprovação “in loco”, pela Autoridade de Trânsito e/ou seus Agentes de Trânsito, bem como pela Polícia Militar, conforme convênio firmado, ou ainda de forma remota de acordo com a Resolução nº 909, de 28/03/2022 – CONTRAN, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas, e
III – O valor da hora para veículos automotores será regulamentada por Decreto, levando-se em consideração o estudo econômico financeiro da população ativa, tarifas de cidades com população proximal de Penápolis e que permita remunerar o sistema, devendo ser fracionada proporcionalmente de minuto a minuto até o valor máximo de 2 (duas) horas.
 
Art. 11. Ficam isentos do pagamento do preço público ou da tarifa de utilização do estacionamento rotativo pago (ZONA AZUL):
I – Os veículos motorizados classificados como ciclomotores, motonetas e motocicletas, sem reboque lateral ou traseiro, desde que estacionados nos espaços, exclusivamente, a eles destinados e devidamente sinalizados;
II – Os veículos de aluguel (táxis e moto-táxis) usados no transporte de passageiros, desde que estacionados nos espaços, exclusivamente, a eles destinados e devidamente sinalizados;
III – Os veículos de transporte coletivo urbano, desde que estacionados nos espaços, exclusivamente, a eles destinados e devidamente sinalizados;
IV – Os veículos oficiais das esferas federais, estaduais e os pertencentes ao Município, quando, efetivamente, em serviço devendo estar identificados;
V – Os veículos de emergência e de utilidade pública de concessionárias de água, luz, serviços de telecomunicação e atividades congêneres quando, comprovadamente, em serviço, e
VI – Os veículos de propriedade de moradores que residam na área do Estacionamento Rotativo e nas suas residências não tenham garagem para o seu veículo, devendo ser regulamentado por Decreto.
 
Parágrafo único. Os veículos isentos de pagamento deverão respeitar as demais condições de utilização do estacionamento rotativo, especialmente, no que se refere ao tempo máximo de permanência na vaga, exceto quando comprovadamente, envolvidos em serviço público de emergência.
 
Art. 12. As caçambas para remoção de entulhos e os containeres não se enquadram nas isenções previstas neste artigo e deverão ter autorização prévia e especifica, contendo informação exata da vaga, prazo de permanência, e pagamento da respectiva taxa de 7 (sete) vezes o valor da hora por dia de uso da vaga, que deverá ser regulamentado por Decreto.
 
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 13. A utilização das vagas de estacionamento rotativo será provida por meio de sistema de controle de horário, por meio digital, mediante o pagamento de preço público, no caso de exploração direta, ou tarifa, na hipótese de concessão.
 
Parágrafo único. A cobrança do estacionamento acontecerá com a parada do veículo automotor nas vagas disponíveis, mesmo com a presença do condutor no interior do veículo.
 
Art. 14. O sistema de ZONA AZUL será implantado de maneira a poder ser gerenciado e operado por meio de sistemas eletrônicos, digitais de aferição e cobrança, com informações que possam habilitar recursos on-line que comprovem o tempo de estacionamento e o fluxo financeiro da operação, buscando a melhor comodidade aos usuários e maior controle e transparência para o Poder Público.
 
Art. 15. A área da ZONA AZUL será identificada com sinalização específica, sendo que sua administração e fiscalização serão realizadas pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Zeladoria de Trânsito e Mobilidade Urbana, em concordância com o disposto no Inciso X do Artigo 24 da Lei Federal n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 16. As vias públicas e logradouros abrangidos pelas disposições da presente Lei serão:

-   Avenida Rui Barbosa, entre a Rua Irmãos Chrysóstomo de Oliveira e a Rua Altino Vaz de Mello;
-   Avenida Bento da Cruz, entre a Rua Quinze de Novembro e  a Rua Brasil;
-   Avenida Luis Osório, entre a Rua Irmãos Chrysóstomo de Oliveira e a Rua Brasil;
-   Avenida Expedicionário Diogo Garcia Martins, entre a Rua Irmãos Chrysóstomo de Oliveira e  a Rua Brasil;
-   Avenida Dr. Antônio Define, entre a Rua Irmãos Chrysóstomo de Oliveira e a Rua Altino Vaz de Mello;
-  Rua Altino Vaz de Mello, entre a Avenida Rui Barbosa e a Avenida Dr.
Antonio Define;
-   Rua Dr. Mário Sábino, entre a Avenida Rui Barbosa e a Avenida Dr. Antonio Define;
-   Rua Santa Clara, entre a Avenida Expedicionário Diogo Garcia Martins e a Avenida Dr. Antonio Define;
-  Rua São Francisco, entre a Avenida Rui Barbosa e a Avenida Luis Osório;
-   Rua Doutor Ramalho Franco, entre a Avenida Rui Barbosa e a Avenida Dr. Antônio Define;
-   Rua Anchieta, entre a Avenida Rui Barbosa e a Avenida Dr. Antonio Define, e
-   Rua Irmãos Chrysóstomo de Oliveira, entre a Avenida Rui Barbosa e a Avenida Expedicionário Diogo Garcia Martins.
 
Art. 17. Os casos omissos desta Lei serão definidos mediante Decreto Municipal.
 
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada se necessária.
 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Leis Municipais n°s 819/1999; 1574/2009; 1744/2011 e 1788/2011 e Decretos Municipais n°s 1699/2001; 4141/2012; 5134/2015 e 5546/2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 07 de dezembro de 2023.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 7715, 06 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a composição da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, do Município de Penápolis, Estado de São Paulo. 06/12/2023
DECRETOS Nº 6293, 27 DE NOVEMBRO DE 2019 Nomeia os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI e dá outras providências. 27/11/2019
DECRETOS Nº 6125, 09 DE MAIO DE 2019 Substitui membro da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI. 09/05/2019
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