CONTRATO Nº 208/2020
Termo de Contrato Administrativo que entre si celebram, de um lado o
MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, denominado Contratante e de outro lado a empresa
WILSON DE NOVAIS JUNIOR ME, denominada Contratada, para execução de limpeza pós-obra no CEIM Professora Anna Maria Rodrigues Albendim, conforme Termo de Ratificação nº 89/2020 – Processo nº 209/2020.
O
MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, na qualidade de Contratante, inscrito no CNPJ sob o nº 49.576.416/0001-41, situado na Av. Marginal Maria Chica, nº 1.400, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-005, Telefone: (18) 3654-2500 / 3654-2552, e-mail:
[email protected], neste ato representado pelo Sr.
Célio José de Oliveira, Prefeito Municipal, brasileiro, portador do RG nº 13.905.121-1 SSP/SP e do CPF nº 088.238.258-65, nascido em 16/06/1965, residente e domiciliado na Av. Cunha Cintra, nº 888, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-023, e-mail:
[email protected] e a empresa
WILSON DE NOVAIS JUNIOR ME, inscrita no CNPJ sob o nº 24.054.236/0001-79, com sede na Avenida Jair Prudente Correa, nº 43, bairro Centro, na cidade de Rubiacea, estado de São Paulo, CEP 16.750-000, telefone: (18) 99603-7139, e-mail:
[email protected], neste ato representado por seu representante legal, o Sr.
Wilson de Novais Junior, brasileiro, portador do RG nº 47.375.616-X e do CPF nº 407.015.138-96, nascido em 12/04/1991, residente e domiciliado na Rua Coronel Francisco Correa, nº 15, bairro Centro, na cidade de Rubiacea, estado de São Paulo, CEP 16750-000, e-mail:
[email protected], firmam o presente Termo de Contrato, em consonância com o art. 24, inc. II c/c art. 26 da Lei nº 8.666/93, ficando justas e acordadas as cláusulas seguintes:
I – OBJETO:
Cláusula Primeira – Constitui objeto do presente Contrato a contratação de empresa para execução de limpeza pós-obra no CEIM Professora Anna Maria Rodrigues Albendim, compreendendo uma área de 813,78 m², com serviço de limpeza de pisos, revestimentos, luminárias e vidros, com produtos adequados e mão de obra especializada, conforme Termo de Ratificação nº 89/2020 – Processo nº 209/2020.
II – FORMA DE EXECUÇÃO:
Cláusula Segunda – A Contratada deverá realizar os serviços em conformidade com as especificações constantes no Termo de Ratificação nº 89/2020 – Processo nº 209/2020.
III – DA VIGÊNCIA:
Cláusula Terceira – O período de vigência do presente contrato será de 30 (trinta) dias.
IV – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
Cláusula Quarta– A Contratante compromete-se a pagar à Contratada o valor de
R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) por m², perfazendo o valor total de
R$ 7.975,04 (sete mil, novecentos e setenta e cinco reais, e quatro centavos), que será efetuado à vista, após a conclusão do serviço.
Cláusula Quinta – No preço estão inclusos, além do lucro, todas as despesas e custos diretos ou indiretos, relacionados com a execução do objeto do presente Contrato.
Cláusula Sexta – A Contratada deverá mencionar em sua Nota Fiscal o número de sua conta bancária, uma vez que o pagamento será realizado através de crédito bancário.
Cláusula Sétima – A Contratante efetuará, quando couber, uma retenção de 11% (onze por cento) do valor dos serviços contidos em cada Nota Fiscal, de acordo com a Instrução Normativa MPS/SRP nº 971, de 13/11/2009, bem como do Imposto de Renda Retido na Fonte, de acordo com a legislação pertinente.
Cláusula Oitava – A Contratante efetuará, quando couber, retenção do ISSQN em cada Nota Fiscal, nos termos da Lei Municipal nº 777/98.
Cláusula Nona – Caso a Contatada seja optante de algum regime especial de tributação, contando com incentivos fiscais de natureza tributária, bastará à apresentação anual de certificado neste sentido, e desde que emitido no correspondente exercício, que será ela, no que tange àquele ano de comprovação da opção, dispensada dos recolhimentos, na forma de retenção, constantes das cláusulas Décima Primeira ou Décima Segunda ou ainda de ambas, se retratarem a violação simultânea às normas que fixaram o incentivo.
V – DESPESA:
Cláusula Décima – As despesas decorrentes do presente Contrato serão cobertas com a utilização da seguinte dotação e reserva orçamentária:
- Dotação 115 - Reserva nº 593 de 28/10/2020 - Classificação da despesa 02.09.03.3.3.90.39.99 (Serviço de Educação Infantil/Outros Serviços de Terceiros) – Fonte de Recurso/aplicação: 05/20001 (Convênios Federais Vinculados/Qese).
VI – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
Cláusula Décima Primeira – O Contratante, através da Sra. Neide Ferlin Assami, inscrita no CPF sob o nº 804.094238-15, Secretária Municipal de Educação, acompanhará e fiscalizará a execução do presente Contrato, na forma prevista no artigo 67 e seus parágrafos, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, sem reduzir nem excluir a responsabilidade da Contratada, podendo o mesmo, solicitar a regularização de eventuais faltas ou irregularidades observadas, devendo sempre comunicar o fato ao Sr. Prefeito Municipal.
VII – PENALIDADES:
Cláusula Décima Segunda – O atraso injustificado da prestação de serviço ensejará multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, que será deduzida dos pagamentos que lhe forem devidos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Cláusula Décima Terceira – Pela inexecução total ou parcial do Contrato a Administração poderá aplicar:
a) advertência;
b) multa de 1,0% (um por cento) do valor do Contrato, por dia de atraso, a qual será deduzida do pagamento;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
VIII – RESPONSABILIDADES:
Cláusula Décima Quarta – Todas as obrigações tributárias, fiscais, previdenciárias e/ou sociais resultantes da prestação de serviços, objeto deste Contato, bem como os danos e prejuízos que causar à contratante e/ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo, serão de inteira responsabilidade da Contratada, até o término do contrato.
Cláusula Décima Quinta – A Contratada deverá manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital.
IX – RESCISÃO:
Cláusula Décima Sexta – A Contratante poderá rescindir administrativamente o presente Contrato, nas hipóteses previstas no artigo 78, incisos I a XII da Lei nº 8.666/93, sem que caiba a Contratada direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes.
X – PUBLICAÇÃO:
Cláusula Décima Sétima – A Contratante se compromete a publicar o extrato do presente Contrato, nos termos da legislação pertinente.
XI – FORO:
Cláusula Décima Oitava – Fica eleito o foro da Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas suscitadas deste Contrato.
E, por estarem ambas as partes justas e acordadas, declaram aceitar todas as condições estabelecidas no presente Contrato, pelo qual o firmam na presença de duas testemunhas, em duas vias de igual forma e teor.
Penápolis, 03 de novembro de 2020.