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DECRETOS Nº 6918, 20 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Diversos
Em vigor
Obs: auxílio combustível, alunos, cursos, transporte, transportadores.
DECRETO Nº 6918, DE 20 DE AGOSTO DE 2021.
 
 
“Abre prazo para alunos carentes requererem os benefícios da Lei Municipal nº 1082, de 13/11/2002 – Auxílio Combustível; Lei Municipal nº 1452, de 27/03/2007, Lei Municipal nº 1569, de 01/06/2009 e Lei Municipal n° 1715, de 03/03/2011.”
 
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais;
 
D E C R E T A :
                                                 
Art. 1º Fica aberto, no período de 23/08/2021 a 17/09/2021, o prazo para alunos carentes requererem a concessão de auxílio combustível para estudantes matriculados em Instituições de Ensino de nível: Técnico e Superior, nos municípios de Araçatuba, Birigui e Lins (municípios com distância não superior a sessenta quilômetros da cidade de Penápolis e que possuem instituição de Ensino Técnico/Superior).
 
Art. 2º As inscrições deverão ser feitas no Protocolo da Prefeitura Municipal no horário das 08:00 às 16:00 horas, com pagamento da taxa de expediente.
 
§ 1º Para inscrever-se, o interessado deverá:
 
I – Preencher requerimento;
 
II – Apresentar cópia do RG e do CPF;
 
III – Apresentar declaração ou atestado de matrícula original da Instituição de Ensino;
  1. Caso seja bolsista, apresentar comprovante de bolsa de estudo integral da própria instituição de ensino ou de algum programa social (PROUNI, Escola da Família).
 
  1. Todo aluno bolsista, que recebe bolsa de estudo integral, e que apresentar comprovantes conforme exigido na letra a), terá direito ao Auxílio Combustível.
 
IV – Apresentar cópia dos comprovantes de renda de todos os residentes na casa com idade superior a 16 anos (holerite / carteira de trabalho / cópia do imposto de renda / extrato bancário comprovando o depósito do benefício de pensão/aposentadoria). Caso haja algum residente com idade superior a 16 anos que não exerça atividade remunerada, deverá apresentar cópia da carteira de trabalho sem registro ou com o último registro e a página seguinte, ou declaração com firma reconhecida;
 
V – Apresentar cópia do comprovante de endereço em nome do interessado ou de parente de primeiro grau (pai, mãe, irmão e / ou irmã);
 
VI – Apresentar cópia do contrato ou declaração da empresa que realizará o transporte do aluno;
 
VII – Apresentar comprovante de conta bancária da Caixa Econômica Federal: Poupança (Operação 013), Conta Corrente (Operação 001) ou Conta CAIXA Fácil (Operação 023);
 
a) Os estudantes que não possuírem nenhuma das contas mencionadas deverão procurar uma casa lotérica e solicitar a abertura da Conta CAIXA Fácil (Operação 023), informando que será utilizada para crédito do referido auxílio.
 
  1. A conta deverá ser em nome do aluno interessado.
 
VIII – Apresentar declaração original da instituição, comprovando o retorno das aulas presenciais.
 
§ 2º A apresentação de documentação incompleta exclui definitivamente o interessado (ausência de RG, CPF, Comprovante de Matrícula, Contrato da empresa de Transporte, Comprovante de endereço, Comprovantes de renda, Comprovante de conta bancária, Declaração original do retorno das aulas presenciais conforme § 1º deste artigo), causando indeferimento da inscrição.
 
§ 3º Poderá se inscrever o interessado que estiver matriculado em curso Técnico ou Superior que:
 
I – Não tenha similar no município ou estiver cursando semestre inexistente em instituição de ensino no nosso município;
 
II – Mesmo que exista no município, o aluno possua bolsa de estudos integral, desde que apresente documento comprobatório, conforme Inciso III do §1º;
 
III – Exija frequência e transporte diário;
 
IV – Seja ministrado em localidade com distância não superior a sessenta quilômetros da cidade de Penápolis, conforme caput do art. 1º;
 
V – O beneficiário comprove carência de recursos para suprir as despesas de transporte, possuindo renda per capita não superior a 1/2 (meio) salário mínimo, R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), não ultrapassando R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), de renda familiar/mensal;
 
VI – Utilizar veículo de lotação, contratado mediante pagamento mensal.
 
Art. 3º Os alunos beneficiados no ano de 2020 e interessados na concessão do benefício para o 2º semestre de 2021 deverão fazer nova inscrição.
 
Art. 4º Os alunos beneficiários deverão cumprir 8 horas/mensais de atividades a critério da Prefeitura Municipal de Penápolis, quando convocados, conforme a Lei Municipal nº 1452, de 27/03/2007.
 
Parágrafo Único. Quando convocado o aluno beneficiário deverá apresentar o comprovante da realização das referidas atividades, devidamente assinado pelo responsável da Administração Pública ou Instituição que efetuou a convocação, caso não entregue terá o seu benefício suspenso.
 
Art. 5° O aluno deverá indicar no ato da inscrição a empresa que realiza o transporte até a Instituição de Ensino, além de apresentar cópia do contrato/declaração original.
 
Parágrafo Único. Caso o aluno troque de empresa durante o ano letivo, o mesmo deverá informar a mudança à Secretaria Municipal de Educação, entregando cópia do novo contrato/declaração original.
 
Art. 6º A Prefeitura fornecerá, mensal e sucessivamente, 05 (cinco) parcelas durante o período compreendido entre agosto a dezembro de 2021, a título de auxílio combustível, em espécie, a quantia correspondente a 30 (trinta) litros de combustível (óleo diesel), cuja conversão de litros em moeda (real) deverá ser feita através da multiplicação da quantidade do combustível (30 litros) pelo valor que a Prefeitura Municipal de Penápolis paga para seu(s) fornecedor (es) contratados, através de contrato vigente precedido de licitação.
 
Art. 7° A partir do mês de outubro até o mês de dezembro, cada aluno beneficiado deverá apresentar recibo de pagamento de mensalidade da empresa de transporte de alunos, na Secretaria de Educação, até o dia 25 do mês.
 
§ 1° O recibo só será aceito se estiver preenchido corretamente e com as seguintes informações:
 
I – Nome completo e legível do aluno;
 
II – Mês referente ao pagamento e data de pagamento;
 
III – Assinatura e carimbo (se a empresa tiver), CPF do proprietário ou CNPJ da empresa.
 
§ 2° Caso o aluno não entregue o recibo de pagamento da empresa de transporte no prazo acima mencionado, o benefício não será creditado no mês seguinte.
 
§ 3° Caso o aluno entregue o recibo após o prazo estipulado, sua parcela só será depositada na próxima vigência, limitando o depósito em duas parcelas do benefício (mês atual e anterior).
 
§ 4° Sendo dia 25 feriado, ponto facultativo, sábado ou domingo, o recibo de pagamento de mensalidade da empresa de transporte do aluno deverá ser entregue até o último dia útil antecedente ao prazo estabelecido.
 
Art. 8º O pagamento será realizado na conta bancária informada pelo aluno, previsto para o mês subsequente ao vencido no recibo entregue.
 
Art. 9º O pagamento referente aos meses de agosto, setembro e outubro estão previstos para serem realizados no mês de outubro.
 
Art. 10 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania pode solicitar a qualquer momento declaração de frequência no curso indicado pelos alunos beneficiados caso haja alguma dúvida ou denúncia sobre a frequência do aluno.
 
Art. 11 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania será responsável pela análise social, divulgação dos aprovados e não aprovados, análise de possíveis recursos quanto aos beneficiários aprovados e não aprovados.
 
Parágrafo Único. A relação de aprovados e não aprovados estará disponível no site da Prefeitura Municipal de Penápolis: www.penapolis.sp.gov.br, até dia 08/10/2021.
 
Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação compete o recebimento dos recibos e providências quanto ao pagamento do auxílio aos beneficiários. 
 
Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 20 de agosto de 2021.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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