Ir para o conteúdo

Prefeitura de Penápolis / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Quinta-feira, 25 de Abril de 2024
Prefeitura de Penápolis / SP
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 2572, 24 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Obs: Conselho de Combate á corrupção.

LEI Nº 2572, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.

(Projeto de Lei nº 091/2021, de autoria do Executivo Municipal.)
 
Cria o Conselho Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção e dá outras
providências.”
               
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado diretamente à Secretaria de Governo e Gestão Participativa de Penápolis, tendo por finalidade a prevenção de atos lesivos ao patrimônio e ao erário público municipal por meio do fortalecimento e da qualificação do Controle Social, seguindo as diretrizes:

I. publicidade como norma geral e sigilo como exceção, nos casos previstos em lei;
II. fomento à cultura de transparência na administração pública;
III. fortalecimento do controle social da administração pública;
IV. proteção da informação sigilosa e da informação pessoal nos casos em que se exijam restrição de acesso;
V. promoção de ações que visem a prevenção e combate à corrupção, e
VI. incentivar a participação popular nas ações da administração pública.
 
Art. 2º O Conselho Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção organizará, a cada mandato de seus membros, ao menos uma Conferência Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção.
 
Art. 3º Deverá ser elaborado um Regimento Interno, em até 90 (noventa) dias após a constituição do Conselho Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção, regrando o seu funcionamento, incluindo a destituição de mandato e os casos de substituição, impedimento, vacância, dentre outros assuntos pertinentes, sendo aprovado pela maioria dos membros.
 
Art. 4º O Conselho Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção será composto por 10 (dez) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução:

I – 5 (cinco) representantes da sociedade civil:
  1. 1 (um) representante da OAB Penápolis;
    1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais;
    1 (um) representante do Sindicato do Comércio Varejista;
    1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial, e
    1 (um) representante da APEOESP.

II – 5 (cinco) representantes da administração municipal:
  1. Secretário Municipal de Governo e Gestão Participativa;
    Secretário Municipal de Administração;
    Secretário Municipal de Comunicação Social;
    Secretário Municipal de Finanças, e
    Secretário Municipal de Planejamento.
 
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelos respectivos representados e os da administração municipal pelo senhor Prefeito.
 
§ 2º Para o fim de viabilizar o disposto no caput, parte final, deste artigo, excepcionalmente, a primeira eleição dos membros do Conselho terá o mandato prorrogado até a data de 31 de dezembro de 2024.
 
Art. 5º As reuniões devem ocorrer com a presença mínima de metade mais um dos membros que compõem o Conselho.
 
Art. 6º O Conselho ora instituído manterá registro próprio e sistemático de seus atos de funcionamento, assegurada a publicidade de seus atos, por meio do Diário Oficial do Município.
 
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Governo e Gestão Participativa fornecer os meios necessários à instalação e funcionamento deste Conselho.
 
Art. 8º A função de membro deste Conselho não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço público.
 
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 24 de novembro de 2021.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 7724, 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova a Resolução no 022/2023 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Penápolis - CMDCA. 11/12/2023
DECRETOS Nº 7722, 07 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova a Resolução nº 7/2023 do Conselho Gestor de Saneamento Ambiental. 07/12/2023
DECRETOS Nº 7708, 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova a Resolução nº 8/2023 do Conselho Gestor de Saneamento Ambiental 29/11/2023
DECRETOS Nº 7707, 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova a Resolução nº 03/2023 do Conselho Municipal de Educação de Penápolis - CMEP. 29/11/2023
DECRETOS Nº 7687, 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova a Resolução no 05/2023, do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – CMPcDMR. 14/11/2023
Minha Anotação
×
LEIS Nº 2572, 24 DE NOVEMBRO DE 2021
Código QR
LEIS Nº 2572, 24 DE NOVEMBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia